Pedido sem consistência: TSE indefere por total falta de provas acusação contra rádios

Urgente

Ministro Alexandre de Moraes indeferiu por inépcia a petição inicial que acusava veículos de supostamente prejudicar o presidente Jair Bolsonaro na veiculação de inserções de sua campanha.

O ministro rejeitou a ação movida pela campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) e disse que a acusação trouxe elementos “extremamente genéricos e sem qualquer comprovação” e tentativa de “tumultuar” as eleições.

Moraes determinou que seja expedido um ofício à Procuradoria-Geral Eleitoral para apurar suposto cometimento de crime eleitoral com finalidade de tumultuar o segundo turno das eleições em sua última semana.

Veja trecho da decisão:

Intimados para esclarecer a metodologia ou fundamentação adotada pela empresa contratada, os autores informaram no item “26” do aditamento, que em “declaração ora anexada, devidamente assinada pelo representante legal da empresa Audiency Brasil Tecnologia Ltda, verbis: DESCRIÇÃO DO PROCESSO TECNOLÓGICO DA AUDIENCY BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A empresa foi criada em 2020, a partir de conhecimento técnico de seus precursores, desenvolvendo sua base de operações assim resumidas: Criação de um algoritmo código, que captura o áudio emitido em Tempo Real pelo streaming público das emissoras, transformando-os em dados binários comparando-os com áudios cadastrados no bando de dados da plataforma por espelhamento”.

Intimados para esclarecer a metodologia ou fundamentação adotada pela empresa contratada, os autores informaram no item “26” do aditamento, que em “declaração ora anexada, devidamente assinada pelo representante legal da empresa Audiency Brasil Tecnologia Ltda, verbis: DESCRIÇÃO DO PROCESSO TECNOLÓGICO DA AUDIENCY BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A empresa foi criada em 2020, a partir de conhecimento técnico de seus precursores, desenvolvendo sua base de operações assim resumidas: Criação de um algoritmo código, que captura o áudio emitido em Tempo Real pelo streaming público das emissoras, transformando-os em dados binários comparando-os com áudios cadastrados no bando de dados da plataforma por espelhamento”.

A metodologia indicada pelos autores, portanto, conforme expressamente por eles reconhecido, adota o acompanhamento de programação de rádio captada pela Internet (streaming), modalidade de transmissão que, como é sabido, não necessariamente veicula propaganda institucional obrigatória (vide o conhecido caso do programa A Voz do Brasil), o que também vale para a propaganda de natureza partidária e eleitoral.

O autor não aponta, nem tão pouco comprova que a programação transmitida por ondas de rádio pelas diversas emissora coincide, exatamente, com a programação transmitida pelo streaming; nem tampouco, o autor aponta ou comprova que todas as rádios possuem transmissão integral por streaming. Não bastasse isso, a metodologia apontada dificilmente captaria sinais de emissoras de rádio que eventualmente ainda não estejam na Internet; ou ainda, que o sinal de rádio não estivesse online ou o sinal de internet não fosse consistente.

O autor não aponta, nem tão pouco comprova que a programação transmitida por ondas de rádio pelas diversas emissora coincide, exatamente, com a programação transmitida pelo streaming; nem tampouco, o autor aponta ou comprova que todas as rádios possuem transmissão integral por streaming. Não bastasse isso, a metodologia apontada dificilmente captaria sinais de emissoras de rádio que eventualmente ainda não estejam na Internet; ou ainda, que o sinal de rádio não estivesse online ou o sinal de internet não fosse consistente.

Os erros e inconsistências apresentados nessa “pequena amostragem de oito rádios” são patentes, tanto que constatados rapidamente em estudo realizado por Miguel Freitas, engenheiro professor do departamento de Telecomunicações da PUC/RJ, em 26/10/2022, ao analisar as inserções em uma das rádios apontada pelos autores, se verifica.

Diante de todo o exposto, nos termos do RiTSE, art. 36, § 6º, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DE SUA INÉPCIA, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 330, § 1º, c/c art. 485, I).

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