Terceização reduz garantias e gera precarização na relação trabalhista, diz Juiz
Juiz do Trabalho e professor do CPJUR, Maurício Simões, alerta sobre insegurança social da medida
Aprovado na Câmara dos Deputados na última semana, o projeto nº 4302/98, que permite a terceirização para todas as atividades das empresas privadas, e também no setor público, pode ser sancionado pelo presidente do Brasil, Michel Temer, antes mesmo de passar pelo Senado. Uma das maiores polêmicas do texto está relacionada à terceirização da atividade-fim, que envolve a principal atividade da empresa – e que vem sendo duramente criticada por especialistas, entidades e por membros do próprio parlamento.
“A terceirização proposta, de forma geral, irá desonerar os empregadores e facilitar a exploração da mão de obra, reduzindo drasticamente a garantia de direito destes trabalhadores e gerando subempregos”, alerta o Juiz do Trabalho e professor do Centro Preparatório Jurídico, Maurício Pereira Simões.
De acordo com o especialista, circula uma informação bastante equivocada de que esta ação será responsável pelo aumento nos postos de trabalho. “Trata-se, claramente, de uma precarização nas relações trabalhistas, com redução de salários e contratações por empresas interpostas, retirando direitos sociais estabelecidos em legislação específica e normas coletivas, e excluindo mecanismos de proteções a este trabalhador”.
O Brasil tem, em média, 12 milhões de trabalhadores terceirizados e 40 milhões de empregados diretos. Com a reforma proposta pelo projeto 4302/98, Simões acredita que deverá haver uma inversão nestes números, com uma retração de benefícios básicos, como saúde e alimentação, já que o texto traz, somente, a “possibilidade” de extensão de atendimento médico e alimentar para terceirizados. “Não há a obrigação do tomador sob este aspecto. Teremos poucos empregados diretos, uma grande parcela de terceiros e crescimento de índices negativos de desenvolvimento humano”, conclui.
Trabalho temporário – O projeto aumenta de três para seis meses o tempo máximo da duração dos contratos temporários, consecutivos ou não. Além desse prazo inicial, poderá haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições. Segundo Simões, esta é outra ação que favorece empregadores e prejudica o trabalhador. “Aprovada, esta medida retira a própria essência do que significa trabalho temporário. Alguém que está há mais de quatro meses em uma mesma empresa, pode ser considerado um temporário?”. O especialista acredita que faltou amadurecimento nas discussões sobre o tema que, segundo ele, prejudicará substancialmente a grande massa de trabalhadores brasileiros.
*Maurício Pereira Simões é especialista, mestre e doutorando em Direito do Trabalho pela USP; Juiz do Trabalho e professor do Centro Preparatório Jurídico (CPJUR). É autor de livros e artigos e jurídicos.
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