OAB-PE chama a atenção para exigências que envolvem a lista de material escolar

Com a proximidade da volta às aulas, a compra de materiais escolares requer atenção por parte dos pais, mães e responsáveis. Não apenas os preços devem ser considerados, mas também os produtos solicitados pelas escolas merecem cautela. Pensando nisso, a Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da OAB Pernambuco divulga os 48 itens que não devem ser pedidos e destaca outras determinações legais relacionadas às instituições de ensino neste aspecto.

“Não podem ser incluídos na lista de materiais escolares itens de limpeza, de higiene, de expediente ou escritório e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem”, afirma o presidente da CDC, Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira. “A listagem deverá vir acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, facultando aos pais e responsáveis a aquisição integral no início do ano letivo ou de acordo com a programação de uso”, acrescenta.

O advogado ressalta que a instituição de ensino não pode indicar a marca do material a ser adquirido nem o local para compra sob o risco de cometer ilegalidade. “As escolas têm de apresentar a lista de materiais escolares para o ano letivo no ato da matrícula, sendo vedada a indicação de fornecedor ou marca sob qualquer motivo, conforme determina a Lei Estadual nº 13.852, de 18 de agosto de 2009”, detalha.

Ewerton Kleber enfatiza que os estabelecimentos de ensino podem oferecer os produtos da lista e cobrar uma taxa. “Nesse caso, a instituição deverá apresentar um demonstrativo detalhado das despesas de aquisição constantes da lista de material didático-escolar em conformidade com a média de preços praticados no mercado. A listagem poderá ser alterada ao longo do período letivo desde que não ultrapasse em mais de 30% o quantitativo originalmente solicitado. Se exceder o limite, a complementação é de responsabilidade da escola”, afirma.

O presidente da CDC lembra que estudantes não podem ser impedidos de tomar parte das atividades escolares caso ainda não tenham adquirido os itens do rol. “Alunos e alunas não estão condicionados a fazer a aquisição ou ter a posse do material exigido para participar das atividades desenvolvidas no âmbito escolar, completa.

Confira a lista de materiais proibidos de serem exigidos pelas escolas

  • Papel higiênico;
  • Detergente;
  • Sabonete*;
  • Material de limpeza em geral (desinfetante, lustra móveis e sabão em barra, entre outros);
  • Pasta de dentes;
  • Xampu*;
  • Pincel atômico;
  • Giz branco ou colorido;
  • Grampeador e grampos;
  • Fitas adesivas;
  • Álcool (líquido ou em gel);
  • Medicamentos;
  • Cartucho de tinta para impressora;
  • Produtos de construção civil (tinta, pincel, argamassa e cimento, entre outros);
  • Flanelas;
  • Marcador para retroprojetor;
  • Copos, pratos e talheres descartáveis;
  • Bolas de sopro;
  • Esponja para pratos;
  • Palito de dentes;
  • Elastex;
  • Lenços descartáveis;
  • Cordão e linha;
  • Fitas decorativas;
  • Fitilhos;
  • TNT;
  • Tonner;
  • Pregadores de roupas;
  • Plástico para classificados;
  • Pastas classificadoras;
  • Resma de papel ofício;
  • Papel de enrolar balas;
  • Papel convite;
  • CD-R e DVD-R;
  • Balde de praia;
  • Brinquedos para praia;
  • Brinquedos e jogos em geral;
  • Palitos de churrasco;
  • Argila;
  • Envelopes;
  • Sacos plásticos;
  • Carimbo;
  • Colas em geral, inclusive colorida;
  • Lã;
  • Livro de plástico para banho;
  • Miniaturas em geral (carros, aviões e construções, entre outras);
  • Fita dupla face;
  • Pen drive.

* permitido apenas aos alunos do Ensino Fundamental I desde que matriculados na modalidade de tempo integral.

Fonte: Procon Pernambuco

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *